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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.949 de 11 de julho de 2001

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Art. 3º

O mosto para a fabricação da Cachaça de Minas será produzido por processo de fermentação exclusivamente natural.

Parágrafo único

- O fermento utilizado na transformação biológica da garapa em vinho destilável será:

I

fabricado com o caldo da cana-de-açúcar, acrescido de milho inteiro ou em forma de fubá, vedada a utilização de aditivo químico de qualquer natureza para acelerar ou reforçar a fermentação natural;

II

obtido a partir das cepas de microorganismos presentes nos próprios ingredientes descritos no inciso anterior e na região produtora, proibida a utilização de fermento industrializado pensado, conhecido como fermento de padaria.