Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.949 de 11 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O mosto para a fabricação da Cachaça de Minas será produzido por processo de fermentação exclusivamente natural.
Parágrafo único
- O fermento utilizado na transformação biológica da garapa em vinho destilável será:
I
fabricado com o caldo da cana-de-açúcar, acrescido de milho inteiro ou em forma de fubá, vedada a utilização de aditivo químico de qualquer natureza para acelerar ou reforçar a fermentação natural;
II
obtido a partir das cepas de microorganismos presentes nos próprios ingredientes descritos no inciso anterior e na região produtora, proibida a utilização de fermento industrializado pensado, conhecido como fermento de padaria.