Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.949 de 11 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I
matéria-prima básica a cana-de-açúcar colhida sem queima, de variedade tradicionalmente cultivada na região ou recomendada por instituição oficial de pesquisa ou de assistência técnica;
II
matéria-prima transformada o produto obtido da reconstituição da rapadura ou do melado de cana produzidos a partir da matéria-prima básica;
III
safra o ano da colheita da cana-de-açúcar, cuja inscrição é obrigatória no rótulo do produto.