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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.949 de 11 de julho de 2001

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Art. 2º

Para os fins desta Lei, considera-se:

I

matéria-prima básica a cana-de-açúcar colhida sem queima, de variedade tradicionalmente cultivada na região ou recomendada por instituição oficial de pesquisa ou de assistência técnica;

II

matéria-prima transformada o produto obtido da reconstituição da rapadura ou do melado de cana produzidos a partir da matéria-prima básica;

III

safra o ano da colheita da cana-de-açúcar, cuja inscrição é obrigatória no rótulo do produto.