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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.949 de 11 de julho de 2001

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Art. 12

O Poder Executivo criará mecanismos de incentivo ao desenvolvimento de programas de:

I

pesquisa sobre espécies nativas adequadas à fabricação de tonéis destinados ao envelhecimento da Cachaça de Minas;

II

reflorestamento com as espécies a que se refere o inciso I;

III

redução do impacto ambiental gerado pelos resíduos produzidos pelas unidades de produção de cachaça.