Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.949 de 11 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Poder Executivo criará mecanismos de incentivo ao desenvolvimento de programas de:
I
pesquisa sobre espécies nativas adequadas à fabricação de tonéis destinados ao envelhecimento da Cachaça de Minas;
II
reflorestamento com as espécies a que se refere o inciso I;
III
redução do impacto ambiental gerado pelos resíduos produzidos pelas unidades de produção de cachaça.