Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.949 de 11 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Cachaça de Minas é bebida oficial do Governo do Estado e será servida em festas, recepções e eventos oficiais em que se ofereçam bebidas alcoólicas.