Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.388 de 14 de novembro de 1866
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As suas divisas serão: com o distrito de Santa Margarida as da Freguesia do Vermelho, e com o Distrito desta Freguesia a Serra Cabeluda.
As suas divisas serão: com o distrito de Santa Margarida as da Freguesia do Vermelho, e com o Distrito desta Freguesia a Serra Cabeluda.