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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.868 de 17 de maio de 2001

Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei n.º 13.496, de 5 de abril de 2000, que dispõe sobre a implantação do projeto Serviço Integrado de Administração Financeira - SIAFI - Cidadão. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de maio de 2001.


Art. 1º

O art. 2º da Lei n.º 13.496, de 5 de abril de 2000, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 2º - ........................................................ Parágrafo único - Constarão entre as informações disponíveis no SIAFI sobre as obras contratadas pelo Estado: I - o tipo e a descrição; II - a pessoa jurídica ou física responsável pela execução; III - a data da contratação e a data do início da execução; IV - a localização; V - o valor total estimado e o valor efetivamente pago; VI - a situação da obra, se em andamento ou paralisada, e o percentual já executado; VII - a data prevista para a conclusão; VIII - a fonte de recursos.".

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado Antônio Júlio - Presidente Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário Deputado Wanderley Ávila - 2º-Secretário

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.868 de 17 de maio de 2001