Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.848 de 19 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o BDMG, como agente financeiro e mandatário do Estado, observadas as disposições contidas nesta lei, e para cumprir os objetivos dos Fundos extintos, autorizado a gerir os recursos previstos no § 2º do artigo 2º, nos incisos I dos artigos 3º, 4º e 6º e no parágrafo único do artigo 5º desta lei, podendo, para tanto, exercer as seguintes ações, entre outras:
I
liberar os recursos previstos na forma dos contratos e dos convênios firmados;
II
promover o acompanhamento da implantação dos projetos financiados;
III
cobrar, administrativa ou judicialmente, os créditos respectivos, preservada a remuneração devida ao agente financeiro dos Fundos;
IV
transigir quanto a valores em cobrança, preservado o interesse público.