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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.848 de 19 de abril de 2001

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Art. 9º

Fica o BDMG, como agente financeiro e mandatário do Estado, observadas as disposições contidas nesta lei, e para cumprir os objetivos dos Fundos extintos, autorizado a gerir os recursos previstos no § 2º do artigo 2º, nos incisos I dos artigos 3º, 4º e 6º e no parágrafo único do artigo 5º desta lei, podendo, para tanto, exercer as seguintes ações, entre outras:

I

liberar os recursos previstos na forma dos contratos e dos convênios firmados;

II

promover o acompanhamento da implantação dos projetos financiados;

III

cobrar, administrativa ou judicialmente, os créditos respectivos, preservada a remuneração devida ao agente financeiro dos Fundos;

IV

transigir quanto a valores em cobrança, preservado o interesse público.

Art. 9º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 13.848 /2001