Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.848 de 19 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O BDMG aplicará os recursos a que se referem o inciso II do artigo 3º, os incisos III dos artigos 4º e 6º e o parágrafo único do artigo 5º desta lei em programas de financiamento destinados a modernização institucional, saneamentos básico e ambiental e infra-estrutura urbana de municípios mineiros, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Saneamento Básico, de que trata a Lei nº 11.720, de 28 de dezembro de 1994, e com as demais políticas públicas definidas pelo Estado, exclusivamente para o financiamento de despesas de capital, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.