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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.848 de 19 de abril de 2001

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Art. 7º

Fica o Estado autorizado a promover aumentos do capital social do BDMG e a sua integralização nos valores destinados para essa finalidade e mantidos em conta para aumento de capital no agente financeiro dos Fundos extintos, na forma do inciso II e parágrafo único do art. 3º, do inciso III e parágrafo único do art. 4º, dos §§ 1º e 2º do art. 5º e do inciso III e parágrafo único do art. 6º desta Lei. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.848 /2001