Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.848 de 19 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O patrimônio do FUNDEURB, apurado nos termos do artigo 2º desta lei, terá a seguinte destinação:
I
os valores relativos a compromissos estabelecidos em contratos de financiamento e convênios assinados, como também os autorizados pelo Senado Federal e pelo Banco Central do Brasil, serão reservados para liberação na forma dos respectivos cronogramas de desembolso, providenciando o Estado a transferência de recursos ao BDMG, na qualidade de agente financeiro do Fundo extinto, nos prazos previstos nesses cronogramas;
II
o saldo de caixa, vinculado ao FUNDEURB e constante na conta única, será disponibilizado para o Tesouro Estadual e utilizado na amortização do empréstimo contraído pelo Estado com o BIRD para implementação dos Projetos SOMMA e PROSAM;
III
os valores relativos aos retornos de financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo, inclusive o retorno dos valores a liberar e os respectivos encargos financeiros, serão recebidos, a partir da data de publicação desta Lei, pelo BDMG e mantidos em conta dessa instituição, destinando-se a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente, até o primeiro semestre do exercício de 2009. (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)
Parágrafo único
A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Findes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)