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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.848 de 19 de abril de 2001

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Art. 5º

O patrimônio do FESB, apurado nos termos do artigo 2º desta lei, terá a seguinte destinação:

I

parte do saldo de caixa vinculado ao FESB será destinada à transferência, pelo Tesouro Estadual, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, em cumprimento ao restante da obrigação estabelecida no artigo 1º, § 1º, III, da Lei nº 12.990, de 30 de julho de 1998;

II

parte do saldo de caixa, vinculado ao FESB e constante na conta única, acrescida dos valores relativos aos retornos dos financiamentos, dos valores a liberar e dos encargos financeiros contratados com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG -, será utilizada pelo Tesouro Estadual para encontro de contas com a empresa, referente ao Convênio nº 96.0694, de 28 de maio de 1996, e seus termos aditivos.

§ 1º

Os recursos eventualmente excedentes, após o cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, até o primeiro semestre do exercício de 2009, serão repassados ao BDMG e destinados ao aumento semestral do capital social do Banco e vinculados a financiamentos compatíveis com os objetivos do Fundo extinto. (Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

§ 2º

A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Findes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.848 /2001