Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.848 de 19 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O patrimônio do PROSAM, apurado nos termos do artigo 2º desta lei, terá a seguinte destinação:
I
o saldo de caixa, vinculado ao PROSAM e constante na conta única, será disponibilizado para o Tesouro Estadual e utilizado na amortização do empréstimo assumido pelo Estado com o Banco Mundial – BIRD - para implementação do projeto de mesmo nome;
II
90% (noventa por cento) dos retornos dos financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo e os respectivos encargos financeiros serão recebidos, a partir da data de publicação desta Lei, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - e mantidos em conta dessa instituição, vinculados a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente, até o primeiro semestre do exercício de 2009; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)
III
10% (dez por cento) dos retornos mencionados no inciso II deste artigo serão destinados ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO -, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único
A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes -, criado pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)