JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.848 de 19 de abril de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Poder Executivo apurará, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta lei, o patrimônio dos Fundos a que se refere o artigo 1º, de acordo com os valores existentes na data de sua extinção.

§ 1º

A memória de cálculo referente à apuração mencionada no "caput" deste artigo será enviada à Assembléia Legislativa em até quarenta e cinco dias a contar da data de publicação desta lei.

§ 2º

Serão integralmente cumpridos os contratos de financiamento, os convênios celebrados e as operações autorizadas pelo Senado Federal e pelo Banco Central do Brasil com recursos do SOMMA e do FUNDEURB.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.848 /2001