Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.848 de 19 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo apurará, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta lei, o patrimônio dos Fundos a que se refere o artigo 1º, de acordo com os valores existentes na data de sua extinção.
§ 1º
A memória de cálculo referente à apuração mencionada no "caput" deste artigo será enviada à Assembléia Legislativa em até quarenta e cinco dias a contar da data de publicação desta lei.
§ 2º
Serão integralmente cumpridos os contratos de financiamento, os convênios celebrados e as operações autorizadas pelo Senado Federal e pelo Banco Central do Brasil com recursos do SOMMA e do FUNDEURB.