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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.848 de 19 de abril de 2001

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Art. 10

Relativamente aos recursos recebidos na forma desta lei o BDMG:

I

informará trimestralmente à Assembléia Legislativa o saldo disponível, a listagem dos pedidos protocolizados e das operações realizadas e os encargos cobrados;

II

promoverá a fiscalização e o acompanhamento da implantação dos projetos financiados;

III

comunicará à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa quaisquer irregularidades observadas em decorrência do disposto no inciso anterior.

Art. 10, II da Lei Estadual de Minas Gerais 13.848 /2001