Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.848 de 19 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 10
Relativamente aos recursos recebidos na forma desta lei o BDMG:
I
informará trimestralmente à Assembléia Legislativa o saldo disponível, a listagem dos pedidos protocolizados e das operações realizadas e os encargos cobrados;
II
promoverá a fiscalização e o acompanhamento da implantação dos projetos financiados;
III
comunicará à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa quaisquer irregularidades observadas em decorrência do disposto no inciso anterior.