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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.848 de 19 de abril de 2001

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Art. 1º

Ficam extintos o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM -, criado pela Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994; o Fundo SOMMA, criado pela Lei nº 11.085, de 30 de abril de 1993, alterada pelas Leis nºs 11.727, de 30 de dezembro de 1994, e 13.579, de 2 de junho de 2000; o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB -, instituído pela Lei nº 11.719, de 28 de dezembro de 1994, e o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB -, criado pela Lei nº 11.392, de 6 de janeiro de 1994.

Parágrafo único

- O patrimônio dos Fundos extintos na forma do "caput" deste artigo, apurado em 28 de fevereiro de 2001, é o constante no anexo desta lei.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.848 /2001