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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.824 de 18 de janeiro de 2001

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Art. 2º

– O inciso X do artigo 23 da Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 – (...) X – a contribuição sobre o valor de aposentadoria, pensão e pecúlio concedidos pelo Iplemg a seus aposentados, pensionistas e beneficiários.".