Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.824 de 18 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os incisos I a IV do art. 5º da Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso V e dos §§ 1º e 2º a seguir e ficando revogado seu parágrafo único: "Art. 5º – (...) I – do contribuinte compulsório, no valor mínimo de 11% (onze por cento) do estipêndio; II – do Poder Legislativo, no valor mínimo de 22% (vinte e dois por cento) do estipêndio de contribuição de cada Deputado; III – do aposentado, do pensionista e dos demais beneficiários, no valor mínimo de 11% (onze por cento) dos benefícios respectivos; IV – do contribuinte facultativo, nos valores fixados nos incisos I e II, composta a reserva técnica atuarial exigível; V – do pensionista complementar, benefício referido no art. 4º da Lei Complementar nº 52, de 25 de novembro de 1999, no valor mínimo de percentuais referidos no art. 8º da mesma lei. § 1º – O Iplemg promoverá estudos técnicos anualmente, no início de cada sessão legislativa, e, com base no laudo específico, após aprovação por seu Conselho Deliberativo, proporá à Assembléia Legislativa a compatibilização de sua realidade atuarial, fazendo constarem em seu orçamento os valores exigíveis, visando à equiparação de suas reservas às normas atuariais, em cumprimento ao inciso XXXVI do artigo 62 da Constituição do Estado e ao artigo 195 da Constituição da República. § 2º – As obrigações do Iplemg para com seus aposentados, pensionistas e demais beneficiários obedecerão ao estabelecido no artigo 24 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 , Lei de Responsabilidade Fiscal.".