Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.381 de 14 de novembro de 1866
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As suas divisas serão: pelo lado de Caeté as mesmas desta Freguesia com o distrito do Vermelho a Fazenda de Luciano Corrêa, e desta para baixo todas as vertentes do Ribeirão Sacramento, e as do Córrego Galo.