Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 138 de 29 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam assim redigidos os seguintes artigos da lei nº 22, de 31 de outubro de 1947. "Art. 1º - A Taxa de Assistência Hospitalar autorizada pela Lei nº 9, de 1º de novembro de 1935, e regulada pelo decreto nº 436, de 31 de dezembro de 1935, incidirá sobre toda bebida alcoólica de qualquer procedência, negociada no Estado, e será cobrada à base de Cr$ 0,30 (trinta centavos) por litro e, proporcionalmente, no caso de frações de litro". "§ 1º - Os vinhos naturais de uva, produzidos no Estado, bem como a cerveja e o chopp de qualquer procedência, pagarão, apenas, Cr$ 0,10 (dez centavos) por litro e proporcionalmente, no caso de frações de litro. As bebidas de denominação estrangeira, de qualquer procedência, pagarão Cr$ 1,20 (um cruzeiro e vinte centavos) no caso de frações de litro".
§ 2º
A Taxa de Assistência Hospitalar não incidirá sobre as bebidas alcoólicas negociadas para fora do Estado". "Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizando a regulamentar a presente lei, podendo a taxa ser arrecadada em selo próprio". Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1947. MILTON SOARES CAMPOS José de Magalhães Pinto ================================================================ Data da última atualização: 07/06/2006. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000