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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.799 de 21 de dezembro de 2000

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Art. 9º

– o estatuto do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que será por ele elaborado e aprovado no prazo de noventa dias contado da data de sua instalação, disciplinará sua organização e seu funcionamento. (A expressão "Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência" foi substituída pela expressão "Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência" pelo art. 127 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)