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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.799 de 21 de dezembro de 2000

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Art. 7º

– Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I

convocar o Conselho e presidir as sessões;

II

baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;

III

constituir câmaras especializadas, comissões ou grupos de trabalho;

IV

decidir, ad referendum do Conselho, caso urgente ou inadiável, de interesse ou salvaguarda do Conselho;

V

delegar atribuições na área de sua competência. (A expressão "Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência" foi substituída pela expressão "Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência" pelo art. 127 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)