Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.799 de 21 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito por seus pares para um mandato de dois anos. (A expressão "Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência" foi substituída pela expressão "Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência" pelo art. 127 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)