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Artigo 5º, Alínea g da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.799 de 21 de dezembro de 2000

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Art. 5º

– O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por vinte e quatro membros, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos da sociedade: (A expressão "Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência" foi substituída pela expressão "Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência" pelo art. 127 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) 1 – representantes da administração pública estadual:

a

um representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

b

um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

c

um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

d

um representante da Secretaria de Estado da Educação;

e

um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

f

um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

g

um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social;

h

um representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;

i

um representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

j

um representante do Poder Judiciário;

l

um representante do Ministério Público;

m

um representante do Poder Legislativo;

II

representantes de entidades não governamentais com, no mínimo, dois anos de funcionamento, ligadas ao atendimento das pessoas com deficiência: (A expressão "portadoras de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)

a

dois representantes de entidades ligadas às pessoas com deficiência auditiva; (A expressão "portadoras de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)

b

dois representantes de entidades ligadas às pessoas com deficiência visual; (A expressão "portadoras de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)

c

dois representantes de entidades ligadas às pessoas com deficiência física; (A expressão "portadoras de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)

d

dois representantes de entidades ligadas às pessoas com deficiência mental; (A expressão "portadoras de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)

e

dois representantes de entidades ligadas às pessoas com sofrimento mental; (A expressão "portadoras de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)

f

um representante de entidades prestadoras de serviços na área de habilitação e reabilitação das pessoas com deficiências; (A expressão "portadoras de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)

g

um representante de profissionais especializados na habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência. (A expressão "portadoras de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)

§ 1º

– Os representantes da administração pública serão escolhidos entre os servidores com poder de decisão no âmbito de cada Secretaria e indicados pelo Governador do Estado.

§ 2º

– O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

§ 3º

– As entidades não governamentais reunir-se-ão em assembleias setoriais para a indicação de seus representantes.

§ 4º

– Os Conselheiros serão indicados para mandato de dois anos, admitida uma recondução subsequente.

§ 5º

– O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

§ 6º

– Para cada Conselheiro titular será indicado um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha do titular.