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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.799 de 21 de dezembro de 2000

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Art. 4º

– Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão deliberativo e controlador das políticas e das ações, em todos os níveis de atendimento às pessoas com deficiência. (A expressão "Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência" foi substituída pela expressão "Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência" pelo art. 127 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (A expressão "aos portadores de deficiência" foi substituída pela expressão "às pessoas com deficiência" pelo inciso III do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.) (Vide alínea "h" do inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.) (Vide alínea "e" do inciso VIII do art. 27 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide alínea "g" do inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.) (Vide art. 170 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)