Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.799 de 21 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A política estadual dos direitos da pessoa com deficiência será definida pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a que se refere o artigo 4º desta Lei, e executada pela Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência, órgãos subordinados à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. (A expressão "Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência" foi substituída pela expressão "Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência" pelo art. 127 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (A expressão "política estadual dos direitos da pessoa portadora de deficiência" foi substituída pela expressão "política estadual dos direitos da pessoa com deficiência" pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)