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Artigo 2º, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.799 de 21 de dezembro de 2000

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Art. 2º

– A política estadual dos direitos da pessoa com deficiência tem por objetivos: (A expressão "portadora de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)

I

o amparo à pessoa com deficiência e a garantia de seus direitos básicos; (A expressão "portadora de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)

II

a promoção de sua habilitação e reabilitação, aí incluídas a habilitação profissional e a integração ao mercado de trabalho;

III

a prevenção de deficiências por meio da assistência pré-natal e infantil e de programas que visem à minimização dos fatores sociais, econômicos e sanitários que ocasionam deficiências;

IV

a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à pessoa com deficiência, aí incluída a remoção das barreiras arquitetônicas; (A expressão "portadora de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.) (Vide Lei nº 15.816, de 16/11/2005.)

V

o combate aos preconceitos por meio da oferta de condições de integração social da pessoa com deficiência, desenvolvida em programas de saúde, educação, cultura, esportes, lazer e profissionalização. (A expressão "portadora de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.) (Vide Lei nº 18.009, de 7/1/2009.) (Inciso com redação na versão original.)

V

a proteção da pessoa com deficiência contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.415, de 31/7/2025.)

VI

a adoção de mecanismos para garantir que os livros editados no Estado sejam disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência, inclusive em formato digital acessível. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.373 de 9/8/2019.)

VII

o incentivo à prática de atividades físicas pelas pessoas com deficiência nos espaços de uso público. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.766, de 6/1/2021.)

VIII

a adoção de medidas para promover a participação das pessoas com deficiência em eventos culturais, exposições, sessões de cinema e teatro e espetáculos musicais. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.222 de 18/7/2022.)

IX

a promoção da cidadania. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.040, de 27/11/2024.)

X

a facilitação do acesso aos serviços de imunização, inclusive, quando necessário, por meio da vacinação domiciliar. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.042, de 27/11/2024.)

XI

o incentivo à conscientização sobre as condições das pessoas com deficiência, inclusive daquelas com transtorno do espectro autista, que acarretem hipersensibilidade sensorial, de modo a promover a redução dos ruídos de trânsito, como os provenientes do uso de buzinas, apitos e carros de som. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.205, de 8/4/2025.)

XII

o amparo às famílias e aos responsáveis pelas pessoas com deficiência nas questões de saúde mental e a garantia do acesso dessas pessoas à rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde – SUS. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.206, de 8/4/2025.)

XIII

a adequação dos ambientes escolares às características dos estudantes com deficiência, inclusive à hipersensibilidade sensorial, por meio da adoção de medidas individuais ou coletivas que favoreçam o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem desses estudantes nos estabelecimentos de ensino. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.261, de 29/5/2025.)

XIV

o estímulo à disponibilização de pranchas de comunicação em estabelecimentos públicos e privados. (Inciso acrescentado pelo art. 1 da Lei nº 25.266, de 29/5/2025.)

XV

a promoção da inclusão social da pessoa com deficiência nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer e trabalho. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.415, de 31/7/2025.)

§ 1º

– As medidas a que se refere o inciso VIII do caput podem incluir o incentivo à realização de sessões de cinema, abertas à participação do público em geral, adaptadas às características de pessoas com transtorno do espectro do autismo ou outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.222 de 18/7/2022.) (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 25.040, de 27/11/2024.)

§ 1º

– As medidas a que se refere o inciso VIII do caput podem incluir o incentivo à realização de sessões de cinema, abertas à participação do público em geral, adaptadas às características de pessoas com transtorno do espectro autista ou outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.261, de 29/5/2025.)

§ 1º

– As medidas a que se refere o inciso VIII do caput incluirão o incentivo à realização de sessões de cinema, abertas à participação do público em geral, adaptadas às características das pessoas com transtorno do espectro autista ou outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial ou dificuldades de comportamento ou de comunicação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.318, de 18/6/2025.)

§ 2º

– Para a consecução do objetivo de que trata o inciso IX, poderão ser realizadas ações, especialmente voltadas às pessoas com deficiência em situação de hipossuficiência, de orientação e divulgação de informações sobre a emissão de documentos pessoais de identificação e sobre o acesso a programas e benefícios sociais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.040, de 27/11/2024.)

§ 3º

– Para a consecução do objetivo de que trata o inciso XIII do caput, os sinais sonoros utilizados nos estabelecimentos de educação básica públicos e privados vinculados ao sistema estadual de educação deverão ser substituídos por sinais musicais adequados aos estudantes com transtorno do espectro autista ou com outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.261, de 29/5/2025.)