Artigo 13-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.799 de 21 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 13-a
– Fica instituído o Selo Entidade Especial, a ser concedido às entidades que se destacarem no atendimento à pessoa com deficiência, na forma de regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.918, de 12/1/2018.)