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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.799 de 21 de dezembro de 2000

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Art. 12

– A posse dos membros do primeiro Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias contados da publicação desta Lei. (A expressão "Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência" foi substituída pela expressão "Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência" pelo art. 127 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)