Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.799 de 21 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 11
– As deliberações do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência produzirão efeitos a partir da publicação das resoluções correspondentes no órgão oficial dos Poderes do Estado. (A expressão "Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência" foi substituída pela expressão "Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência" pelo art. 127 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)