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Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.799 de 21 de dezembro de 2000

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Art. 10

– Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência: (A expressão "Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência" foi substituída pela expressão "Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência" pelo art. 127 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

I

definir as diretrizes e prioridades da política estadual dos direitos da pessoa com deficiência; (A expressão "portadora de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)

II

prestar assessoria ao Governo do Estado, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e fiscalizando a execução de programas voltados para a pessoa com deficiência, objetivando a defesa de suas necessidades e de seus direitos; (A expressão "portadora de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)

III

estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da situação da pessoa com deficiência, bem como propor medidas a serem adotadas pelo Governo; (A expressão "portadora de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)

IV

fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da pessoa com deficiência, examinando denúncias relativas ao seu possível descumprimento; (A expressão "portadora de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)

V

promover intercâmbios com o objetivo de implementar a política e os programas do Conselho;

VI

manter canais de comunicação permanentes com outros movimentos que tenham por objetivo a defesa dos direitos da pessoa com deficiência; (A expressão "portadora de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)

VII

convocar a assembleia dos representantes das entidades não governamentais para a escolha de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representantes desse seguimento;

VIII

solicitar ao Governador a indicação de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representante de Secretaria de Estado;

IX

solicitar aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público a indicação de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representantes dessas esferas de poder;

X

opinar sobre a elaboração do orçamento estadual, no que diz respeito à consecução dos objetivos definidos nesta Lei;

XI

opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos e sobre a programação cultural, esportiva e de lazer voltada para as pessoas com deficiência, no âmbito de cada Secretaria. (A expressão "portadoras de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)