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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.799 de 21 de dezembro de 2000

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Art. 1º

– Para os efeitos desta Lei, fica definido como pessoa com deficiência o indivíduo que apresente restrição de ordem neuropsíquica na orientação, na independência física ou na mobilidade ou sofrimento mental que cause dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social ou para a independência econômica, conforme diagnóstico de especialistas das áreas de medicina, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional ou pedagogia. (A expressão "portadora de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)