Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As áreas com depósitos de resíduos construídos no solo e com efluentes perigosos serão dotadas de sistema de monitoramento das águas subterrâneas, a cargo do responsável pelo empreendimento, executado conforme plano, aprovado pelo COPAM-MG, que conterá:
I
a localização e os detalhes construtivos do poço de monitoramento;
II
a forma de coleta de amostras, a freqüência de amostragem, os parâmetros a serem analisados e os métodos analíticos adotados;
III
a espessura da zona saturada e a direção de escoamento do aqüífero freático, assim como a identificação das eventuais interconexões com outras unidades aqüíferas.