Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As áreas com depósitos de resíduos construídos no solo e com efluentes perigosos serão dotadas de sistema de monitoramento das águas subterrâneas, a cargo do responsável pelo empreendimento, executado conforme plano, aprovado pelo COPAM-MG, que conterá:
I
a localização e os detalhes construtivos do poço de monitoramento;
II
a forma de coleta de amostras, a freqüência de amostragem, os parâmetros a serem analisados e os métodos analíticos adotados;
III
a espessura da zona saturada e a direção de escoamento do aqüífero freático, assim como a identificação das eventuais interconexões com outras unidades aqüíferas.