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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 9º

As áreas com depósitos de resíduos construídos no solo e com efluentes perigosos serão dotadas de sistema de monitoramento das águas subterrâneas, a cargo do responsável pelo empreendimento, executado conforme plano, aprovado pelo COPAM-MG, que conterá:

I

a localização e os detalhes construtivos do poço de monitoramento;

II

a forma de coleta de amostras, a freqüência de amostragem, os parâmetros a serem analisados e os métodos analíticos adotados;

III

a espessura da zona saturada e a direção de escoamento do aqüífero freático, assim como a identificação das eventuais interconexões com outras unidades aqüíferas.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000