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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 8º

A implantação ou ampliação de empreendimentos consumidores de elevados volumes de águas subterrâneas, classificados ambientalmente como empreendimentos de grande porte e de potencial poluidor, será precedida de estudo hidrogeológico para avaliação das disponibilidades hídricas e do não-comprometimento do aqüífero a ser explotado, sem prejuízo da apreciação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM-MG.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000