Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A implantação ou ampliação de empreendimentos consumidores de elevados volumes de águas subterrâneas, classificados ambientalmente como empreendimentos de grande porte e de potencial poluidor, será precedida de estudo hidrogeológico para avaliação das disponibilidades hídricas e do não-comprometimento do aqüífero a ser explotado, sem prejuízo da apreciação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM-MG.