Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os projetos de implantação ou ampliação de empreendimentos de alto risco ambiental, tais como pólos petroquímicos, carboquímicos, cloroquímicos e radiológicos, ou qualquer outra fonte potencial de contaminação das águas subterrâneas que tragam periculosidade e risco para a saúde do público em geral conterão caracterização detalhada da hidrogeologia local, incluindo avaliação da vulnerabilidade dos aqüíferos potencialmente afetados, assim como proposta para as medidas de proteção e controle a serem adotadas.