JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os projetos de implantação ou ampliação de empreendimentos de alto risco ambiental, tais como pólos petroquímicos, carboquímicos, cloroquímicos e radiológicos, ou qualquer outra fonte potencial de contaminação das águas subterrâneas que tragam periculosidade e risco para a saúde do público em geral conterão caracterização detalhada da hidrogeologia local, incluindo avaliação da vulnerabilidade dos aqüíferos potencialmente afetados, assim como proposta para as medidas de proteção e controle a serem adotadas.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000