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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 6º

É vedada qualquer ação, omissão ou atividade que cause ou possa causar poluição das águas subterrâneas.

Parágrafo único

- Para os efeitos desta lei, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas subterrâneas que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população e comprometer o seu uso para fins de abastecimento humano e outros.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000