Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - desenvolverá ações visando a promover o gerenciamento eficaz das águas subterrâneas, mediante:
I
a instituição e a manutenção de cadastro de poços e outras captações;
II
a proposição e a implantação de programas permanentes de conservação e proteção dos aqüíferos, visando ao seu uso sustentado;
III
a implantação de sistemas de outorga e de consulta permanente, de forma a otimizar o atendimento aos usuários de produtos e serviços. Capítulo III Da Proteção e do Controle Seção I Da Defesa da Qualidade