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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 4º

O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - desenvolverá ações visando a promover o gerenciamento eficaz das águas subterrâneas, mediante:

I

a instituição e a manutenção de cadastro de poços e outras captações;

II

a proposição e a implantação de programas permanentes de conservação e proteção dos aqüíferos, visando ao seu uso sustentado;

III

a implantação de sistemas de outorga e de consulta permanente, de forma a otimizar o atendimento aos usuários de produtos e serviços. Capítulo III Da Proteção e do Controle Seção I Da Defesa da Qualidade

Art. 4º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000