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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 34

Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com outros Estados, relativamente aos aqüíferos também a eles subjacentes, objetivando estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico e sustentado das águas.

Art. 34 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000