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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 33

A recarga artificial de aqüíferos dependerá de autorização do CERH-MG e fica condicionada à realização de estudos que comprovem sua conveniência técnica, econômica e sanitária e a preservação da qualidade das águas subterrâneas.

Art. 33 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000