Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 33
A recarga artificial de aqüíferos dependerá de autorização do CERH-MG e fica condicionada à realização de estudos que comprovem sua conveniência técnica, econômica e sanitária e a preservação da qualidade das águas subterrâneas.