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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 32

As escavações, sondagens ou obras para pesquisa mineral, construção civil ou outros fins que atingirem águas subterrâneas receberão, após o seu encerramento, tratamento idêntico ao dispensado aos poços e captações abandonados, de forma a preservar e conservar os aquíferos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.712, de 8/1/2010.)

Art. 32 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000