Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os poços jorrantes serão dotados de dispositivos que impeçam desperdício da água ou eventuais desequilíbrios ambientais.
Os poços jorrantes serão dotados de dispositivos que impeçam desperdício da água ou eventuais desequilíbrios ambientais.