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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 31

Os poços jorrantes serão dotados de dispositivos que impeçam desperdício da água ou eventuais desequilíbrios ambientais.

Art. 31 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000