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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 30

Os poços abandonados e aqueles que representem riscos aos aqüíferos serão adequadamente tamponados de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição.

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000