Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O gerenciamento das águas subterrâneas compreende:
I
a sua avaliação quantitativa e qualitativa e o planejamento de seu aproveitamento racional;
II
a outorga e a fiscalização dos direitos de uso dessas águas;
III
a adoção de medidas relativas à sua conservação, preservação e recuperação.