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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 3º

O gerenciamento das águas subterrâneas compreende:

I

a sua avaliação quantitativa e qualitativa e o planejamento de seu aproveitamento racional;

II

a outorga e a fiscalização dos direitos de uso dessas águas;

III

a adoção de medidas relativas à sua conservação, preservação e recuperação.

Art. 3º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000