Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 29
Nas instalações de captação de águas subterrâneas destinadas a abastecimento público, os concessionários desses serviços realizarão periodicamente análises físicas, químicas e bacteriológicas da água, nos termos da legislação sanitária.