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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 29

Nas instalações de captação de águas subterrâneas destinadas a abastecimento público, os concessionários desses serviços realizarão periodicamente análises físicas, químicas e bacteriológicas da água, nos termos da legislação sanitária.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000