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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 28

Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas serão dotados de equipamentos hidrométricos, definidos pelo CERH-MG, e as informações por eles obtidas serão apresentadas àquele órgão, quando solicitadas.

Art. 28 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000