Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas serão dotados de equipamentos hidrométricos, definidos pelo CERH-MG, e as informações por eles obtidas serão apresentadas àquele órgão, quando solicitadas.